(eleições 2016)

Por Lúcio Costa*

Boi lerdo bebe água suja e muito apressado morre afogado.

As Novas Regras Eleitorais

As novas regras eleitorais aprovadas na Minirreforma Eleitoral introduziram mudanças significativas na realização das campanhas eleitorais. Dentre essas podemos destacar:

1) Fim do financiamento empresarial de campanha: as campanhas só poderão ser financiadas por pessoas físicas no limite de 10% do valor declarado no IRPF no exercício de 2015.

2) A campanha eleitoral ficou mais curta: a campanha será de 45 dias, sendo que o tempo de propaganda de rádio e televisão é de apenas 35 dias.

3) Uma campanha com menos recursos visuais: poderão ser utilizados como instrumentos de propaganda em bens particulares cartazes de papel ou adesivo de meio metro quadrado (vedada pintura em muros, faixas, etc.); nas vias e logradouros públicos poderão ser postas bancas com material de campanha e bandeiras – vedado o uso de cavaletes, placas, pinturas de muros, faixas plásticas, etc. –; nos veículos adesivos no formato microperfurado no vidro traseiro ou, adesivos de 40×50 cm noutras partes dos mesmos e; carros de som para divulgação de mensagens e jingles eleitorais

Assim, ter-se-á uma campanha eleitoral de duração mais curta, com menores possibilidades de utilização de recursos financeiros e de divulgação.

De assinalar que, as normas legais a regular a campanha eleitoral tendem a favorecer tanto, as candidaturas mais conhecidas junto ao eleitorado como, por exemplo, às de profissionais do rádio e televisão.

Igualmente, as normas vigentes criaram uma situação mais favorável à eleição das pessoas que estejam a frente da Administração Pública ou no exercício de mandato parlamentar, pois estes se lançarão à busca do voto numa situação em que seus concorrentes disporão de limitados recursos de divulgação pública de suas pretensões eleitorais.

Daí a relevância de conhecer quais são as atividades legalmente permitidas antes de 16 de agosto, data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida. Vejamos:

Pré-campanha e Pré-candidatura nas Eleições de 2016 

As convenções partidárias, momento de indicação das candidaturas, ocorrerão no período de 20 de julho a 05 de agosto. Uma vez indicadas e levadas a registrado ante o Juízo Eleitoral as candidaturas a poderão lançar-se a campanha eleitoral, a qual terá início – incluída aí a realizada na internet – a partir de 16 de agosto de 2016.

A Minirreforma Eleitoral, Lei 13.165/15, realizou a alterações no atinente ao período da chamada pré-campanha, ou seja, aquele momento em que é vedada a campanha eleitoral de vez que inexistem candidaturas registradas e, com isso, registro de CNPJ e abertura da conta bancária para movimentação dos valores e pagamento das despesas de campanha.

As alterações realizadas contribuíram para distinguir as situações em que há campanha eleitoral antecipada – a qual é vedada e sujeita a sanção – daquelas em que se tem a chamada pré-campanha posto que, em importante inovação, é expressamente permitida, nos termos da norma vigente, a “a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

Dispõe a Resolução de n. 23.455/2015 do TSE, art. 2, que: “ Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

Conforme a Resolução do TSE acima referida é possível no período anterior a 16 de agosto a realização dos seguintes atos:

1) A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

2) A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

3) A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

4) A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

5) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

6) A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Conforme a resolução do TSE acima referida é “permitido o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver”.

É vedada a “transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social” assim como, o pedido de apoio a pré-candidatura por parte de “profissionais de comunicação social no exercício da profissão”, Resolução de n. 23.455/2015 – TSE.

Assim, observados as limitações legais como, por exemplo, a ausência de pedido de voto e reuniões realizadas em locais abertos, é possível no período anterior a 16 de agosto:

a) A menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;

b) A realização de pedido de apoio e divulgação de pré-candidatura;

c) A realização às expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Relevância da Observação dos Limites Legais da Pré Campanha

Saliente-se, para fins de evitar confusões e prática de ato de campanha antecipada – a qual segue vedada – que as atividades acima elencadas deverão se dar no marco de atividades, reuniões publicações voltadas à divulgação de ideias, objetivos e propostas partidárias.

Dito de outra forma:  as atividades e publicações deverão ter a finalidade de realizarem a promoção das propostas partidárias sendo licito nesse marco menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”; a  “realização de pedido de apoio e divulgação de pré-candidatura” e, a realização “expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido … para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”.

Nesta quadra, a título de cautela cabe um registro final. A prática de propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, aquela feita anteriormente ao dia 16 de agosto por pessoa que não possui o devido registro de candidatura junto a Justiça Eleitoral e, portanto, CNPJ e conta bancária de candidatura, enseja imediatamente a incidência de multa, mas poderá também – dada a intensidade e amplitude dos atos cometidos – acarretar posteriormente discussão em Juízo no qual seja buscada a cassação do registro ou diploma dada a prática de abuso de poder político e/ou econômico.

Daí a relevância de se aterem as pré-candidaturas aos estritos limites da norma legal eleitoral vigente a qual, segundo viu-se, estabeleceu um marco no qual, com o resguardo da segurança jurídica, podem ser desenvolvidas uma série de ações que noutros tempos despertariam as mais amplas controvérsias e possibilidade de judicialização das condutas.

Planejamento da Pré-Campanha

Desta maneira, as novas normas legais ao estabelecerem nitidamente as atitudes permitidas e vedadas no período anterior a 16 de agosto conferiram segurança jurídica a consecução de um conjunto de atividades no período de pré-campanha, ou seja, os meses anteriores ao início da campanha eleitoral.

No cenário de uma campanha eleitoral de curta duração e com limitadas possibilidades de captação de recursos financeiro e divulgação das candidaturas lograr êxito eleitoral exigirá, entre outras coisas, que toda uma série de ações sejam realizadas no período de pré-campanha eleitoral.

Assim, a fase de pré-campanha deverá ser utilizada com vistas a ampliar a articulação e representatividade social das pré-candidaturas. Igualmente, deverão ser tomadas uma série de ações preparatórias de modo a permitir a entrada sem demora na campanha eleitoral, ou seja, a divulgação e exposição da candidatura de forma ampla ao eleitorado.

Nesse sentido, são arroladas a título de exemplo algumas metas e objetivos a serem atingidos durante a pré-campanha, são eles:

1) Definir o grupo articulador e o objetivo da pré-candidatura;

2) Realizar o levantamento dos principais locais de apoio e de nomes de apoiadores e apoiadora (as) por área geográfica e setor social;

3) Realizar a exposição pública do pré-candidato ou candidata tanto, nos meios de comunicação social e internet quanto, através de sua participação em atividades sociais e desportivas da comunidade;

4) Elaborar material informativo da pré-candidatura – custeado às expensas do partido – dirigido aos filiados (as) da agremiação e lideranças sociais;

5) Apresentar as propostas partidárias e discutir as eleições vindouras (programa de governo, coligações, etc.) para, neste contexto, referir, sem pedido de voto, a pré-candidatura na internet e redes sociais;

6) Ampliar a base de apoios com a realização de reuniões com lideranças para discussão das propostas do partido e da pré-candidatura.

7) Realizar plenárias e atividades sociais de pré-campanha;

8) Definir a Coordenação da Pré-Candidatura;

9) Elaborar as diretrizes e programa de governo;

A Internet Pré-Campanha Eleitoral

Conforme sublinhado anteriormente a relevância da utilização da internet na pré-campanha tende a se ampliar significativamente. Essa relevância decorre não apenas das limitações da legislação eleitoral quanto a utilização dos meios tradicionais de propaganda – pintura de muros, utilização de cavaletes e galhardetes, da plotagem de automóveis, etc. -, mas igualmente a uma mudança qualitativa no acesso da população brasileira a web e no uso das redes sociais. Vejamos:

Conforme estudo realizado em mais de 19 mil domicílios brasileiros, entre outubro de 2014 e março de 2015, pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação, o número de lares brasileiros conectados à internet chegou ou 32,3 milhões de domicílios em 2014. Pela primeira vez, e 55% dos brasileiros acessam a rede, totalizando 94,2 milhões de usuários.

O acesso dos brasileiros à internet pelo celular triplicou entre 2011 e 2014: de 15% de usuários, o número chegou a 47%, o que representa 81,5 milhões de pessoas com 10 anos ou mais. O celular é a ferramenta mais usada para conexão com 76% da preferência. Em seguida vem o computador de mesa (54%), o notebook (46%) e o tablet (22%).

O envio de mensagens instantâneas pelo WhatsApp e Facebook é a atividade mais realizada na internet por 83% dos usuários. A participação nas redes sociais vem em seguida com 76% de popularidade. Assistir filmes e vídeos é a terceira atividade mais comum, com 58% de menções.

Entre 2011 e 2014, o percentual de usuários da web em dispositivos móveis subiu de 4% para 18% nas classes D e E, enquanto na classe C o número saltou de 14% para 47% de acessos. Já a classe B pulou de 25% para 69%, enquanto a classe A registrou alta de 45% para 70%.

Daí que, incorporar o tema da utilização dos recursos da internet para a realização da pré-campanha e, adiante da própria campanha, seja elemento a ser tratado com toda seriedade, planejamento e profissionalismo sob risco de se privar a pré-candidatura de  instrumentos de divulgação que compartem das primeiras posições na comunicação social contemporânea.

Pré-Campanha e Transição à Campanha Eleitoral

A pré-campanha deverá legar a campanha eleitoral a estruturação do grupo articulador e da futura coordenação de campanha, a montagem da rede de apoio com lideranças partidárias e sociais assim como, uma continuada exposição pública da figura do pré-candidato.

Em termos operacionais, a título de exemplo, deveriam no período anterior a 16 de agosto restar equacionadas as seguintes questões:

1) Levantamento detalhado das necessidades materiais e elaborado o orçamento da campanha em todas as suas áreas;

2) Definição de fontes e atividades de arrecadação;

3) Constituição da agenda a ser realizada na campanha eleitoral;

4) Elaboração das peças gráficas de divulgação da campanha bem como, as ferramentas destinadas ao uso na internet e, particularmente nas redes sociais.

5) Definição do local e tomadas as medidas necessárias a pronta instalação do Comitê Central de Campanha.

Não menos importante, é o fato de estarem os materiais publicitários de campanha (Cartazes, adesivos microperfurados, adesivos pessoais e panfleto de lançamento) bem como, as ferramentas para utilização das possibilidades de comunicação através da internet e redes sociais estejam prontos para a produção/disponibilização assim que  se tenha o CNPJ e a conta bancária da candidatura para que, observado este cuidado, estejam os mesmos disponíveis para distribuição e afixação nos locais e veículos previamente estabelecidos bem como, para publicação e postagem na web.

Considerações Finais

Em disputas eleitorais seja, na fase da pré-campanha ou, da campanha eleitoral o único elemento insubstituível é tempo: horas e dias não tem possibilidade de ser repostos se mal gastos. Detalhe:  inexiste possibilidade legal de alteração da data realização das eleições de modo que as candidaturas possam resolver os seus problemas com vistas a obterem um mandato. Tempo é voto!

Daí que, que todo o objetivo ou tarefas definidas hão de ter: a). Critérios para aferição de sua realização; b). Possuir responsáveis pela realização; c). Terem prazo fixado para sua realização e, uma vez transcorrido esse ser verificado quanto a sua realização e/ou razões do insucesso.

Ao encerrar deixa-se breve reflexão sobre o planejamento das tarefas de pré-campanha.

Contribuição à organização das tarefas pré-campanha

* Lúcio Costa é advogado.